O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.554, DE 27.12.95 (D.O. DE 06.02.96)
Dispõe
sobre a Concessão de Título de Utilidade Pública à Instituição de Natureza
Privada e revoga as Leis Nºs
10.044/76 e 10.616/81.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - A concessão de reconhecimento de Utilidade Pública às sociedades civis,
associações com atividade social, recreativa ou esportiva, instituições
filantrópicas, de pesquisas científicas e fins culturais; e fundações
constituídas no Estado do Ceará, poderão ser declaradas de Utilidade Pública,
obedecendo as normas estabelecidas nesta Lei.
Art.
2º - A concessão de utilidade pública far-se-á através de Lei Estadual, devendo
a entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva proposição
legislativa, fazer prova de que:
a)
Possui personalidade jurídica própria, comprovada pela Certidão de Registro de
Pessoas Jurídicas, fornecida pelo cartório em que se averbou o registro;
b)
Permaneceu em efetivo e contínuo funcionamento, durante um ano imediatamente
anterior, com a exata observância dos estatutos, e cujo atestado deverá ser
fornecido pelo Fichário Central de Obras Sociais do Ceará - F.C.O.S.C.,
da Fundação Ação Social - F.A.S., ou autoridade
competente, quais sejam: Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Prefeito,
Juiz de Direito e Pároco da Cidade, que especificará o tempo em que a entidade
está em plena atividade;
c)
Pelos estatutos, legalmente reconhecidos, não são remunerados, por qualquer
forma, os cargos de diretoria e conselho fiscal; não distribui lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma
forma ou pretexto; e, em caso de dissolução, seu patrimônio será incorporado ao
de outra entidade congênere ou ao Poder Público;
d)
As entidades, mesmo que ainda não declaradas de utilidade pública, ficam
obrigadas a tornarem público os relatórios cincunstanciados
dos serviços que houverem prestado à coletividade, no ano anterior à formulação
do pedido, acompanhados do demonstrativo da receita e da despesa realizadas no
período, ainda que não tenham sido subvencionadas; e, se subvencionadas,
apresentarem prestação de contas das subvenções e auxílios do Poder Público recebidos no período;
e)
Seus dirigentes e conselheiros fiscais sejam portadores de ilibada conduta e
idoneidade moral comprovadas.
§
1º - O Atestado de Funcionamento, exigido na Alínea "b", deverá ser
anexado em original.
§
2º - A publicação de que trata a Alínea "d" far-se-á mediante
notificação ou afixação dos seus relatórios e balancetes em local habitual, de
fácil acesso ao conhecimento da comunidade representada.
§
3º - O atestado de idoneidade deverá ser fornecido pela Secretaria de Segurança
Pública - SSP, ou por um Juiz de Direito, ou por um Promotor de Justiça, ou por
um pároco.
§ 3.º O atestado de idoneidade deverá ser fornecido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, ou por um Juiz de Direito, ou por um Promotor de Justiça, ou por um pároco, ou por um pastor evangélico ou por outros líderes religiosos. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.692, de 28/09/2021)
§
4º - Na falta de quaisquer dos documentos enumerados neste Artigo, será
concedido um prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a entidade os apresente
na sua totalidade, contados a partir de notificação dada pelo Departamento
Legislativo. Findo tal prazo, em caso de não apresentação dos documentos
enumerados neste Artigo, o processo será arquivado.
Art.
3º - Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos 02 (dois)
anos, a contar da data da publicação do despacho denegatório.
Parágrafo
Único - Do denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá
reconsideração, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da
publicação.
Art.
4º - As sociedades, associações ou fundações declaradas de utilidade pública
farão registro, em livro especial, de acesso público, da Secretaria do Trabalho
e Ação Social do Estado do Ceará, que se destinará, também, à averbação das
remessas de relatórios, a que se refere o Artigo 5º.
Art.
5º - As entidades declaradas de utilidade pública salvo motivo de força maior,
devidamente, comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a
apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, à Secretaria do Trabalho e Ação
Social, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à
coletividade no ano anterior, devidamente comprovado no demonstrativo das
receitas e das despesas realizadas no período, ainda que tenham sido
subvencionadas pelo Poder Público.
Art.
6º - As entidades já detentoras de título de utilidade pública deverão, no
prazo de 90 (noventa) dias, da publicação desta Lei, fazer sua inscrição na
Secretaria do Trabalho e Ação Social, a fim de habilitarem-se aos posteriores
auxílios e subvenções concedidos pelo Poder Público.
Art.
7º - Será cassada a declaração de utilidade pública, da entidade que:
a)
Deixar de apresentar, durante 02 (dois) anos consecutivos, relatório a que se
refere o Artigo 5º;
b)
Negar-se a prestar serviço compreendido em fins estatutários;
c)
Retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal,
ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados, sob qualquer forma ou pretexto;
d)
Deixar de fazer a inscrição na Secretaria do Trabalho e Ação Social, na forma
estabelecida no Artigo 6º.
Art.
8º - A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado
"ex offício", pela Secretaria do Trabalho e
Ação Social, ou mediante representação documentada.
Parágrafo
Único - O Pedido de reconsideração do decreto que cassar a declaração de
utilidade pública não terá efeito suspensivo.
Art.
9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
JOSÉ ROSA ABREU VALE